A Portaria n.º 314/2024, publicada a 4 de dezembro, introduz alterações significativas às normas de rotulagem e apresentação dos produtos do setor vitivinícola em Portugal.

A atualização, diz o Governo, reforça a transparência das informações fornecidas aos consumidores, permitindo escolhas mais conscientes e informadas.

consumidor garrafa vinho

O diploma reforça a proteção dos consumidores e promove uma concorrência mais leal entre os operadores do setor. A clareza na rotulagem é essencial para garantir que os consumidores conhecem a verdadeira origem e características dos produtos que adquirem, refere o diploma.

Estas alterações alinham-se também com as exigências europeias e reforçam a posição de Portugal como um país comprometido com a qualidade e a autenticidade dos seus produtos vitivinícolas. As novas regras já estão em vigor.

 

Principais alterações

  1. Indicação de proveniência:
    • A rotulagem passa a destacar obrigatoriamente a origem das uvas e do vinho, utilizando expressões como "vinho de...", "produzido em..." ou "produto de...", seguidas do Estado-Membro correspondente.
    • Nos casos de mistura de vinhos provenientes de diferentes Estados-Membros, a menção "Mistura de vinhos produzidos em..." será obrigatória, acompanhada dos países de origem.

  2. Dimensões da tipografia:
    • As dimensões mínimas para as indicações obrigatórias foram estabelecidas de acordo com a capacidade as embalagens:

      • 3 mm para recipientes até 200 ml;
      • 5 mm para recipientes entre 200 ml e 1 litro;
      • 10 mm para recipientes superiores a 1 litro.

  3. Proibição de induzir em erro:
    • Fica proibido o uso de termos, imagens ou símbolos que possam confundir o consumidor sobre a proveniência do vinho. As indicações devem ser legíveis, indeléveis e destacadas.

  4. Regras específicas para vinhos nacionais:
    • A portaria clarifica e reafirma os designativos reservados para vinhos com proveniência de Portugal, como "colheita tardia", "garrafeira" ou "reserva".

  5. Competências nas Regiões Autónomas:
    • As autoridades regionais das Regiões Autónomas passam a ter competências para assegurar a aplicação das normas estabelecidas.

  6. Escoamento de existências:
    • Produtos rotulados segundo as regras anteriores poderão ser comercializados até ao fim da campanha em curso.